sexta-feira, 17 de abril de 2020

Decreto da Prefeitura de Catanduvas torna obrigatório uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e órgãos públicos

DECRETO Nº 2.604/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a aplicabilidade automática dos Decretos e Regulamentos editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com vistas a estabelecer medidas de enfrentamento e contenção da disseminação novo coronavírus (COVID-19), disciplina a obrigatoriedade do uso de máscaras artesanais para ter acesso a estabelecimentos comerciais e órgãos públicos, estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos, e dá outras providências.

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos II e VIII, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto nº 2.589/2020, que implementou ações, no âmbito do Munícipio de Catanduvas, para dar cumprimento ao disposto no Decreto nº 525, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que no dia 11 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 554, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o teor do art. 4º do Decreto nº 554, de 11 de abril de 2020, e a decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia, em 03 de abril de 2020, bem como da Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA nº 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

D E C R E T A:

Art. 1º. Terão vigência automática, no âmbito do Município de Catanduvas, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.

Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local.

Art. 2º. Com o fim do período de quarentena fixado pelo Executivo Estadual, serão retomados os serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

§1º. As aulas nas unidades de ensino da rede pública municipal permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual n. 554, de 11 de abril de 2020.

§2º. Os serviços de transporte escolar e universitário também ficarão suspensos até o dia 31 de maio de 2020.  

Art. 3º. A critério do responsável por cada Secretaria, poderá ser instituído regime de teletrabalho em relação aos servidores da respectiva pasta, quando isso não implicar em prejuízo ao serviço público.

Art. 4º. Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais.

§ 1º. Incluem-se entre os servidores integrantes do grupo de risco, os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas graves que também justifiquem o afastamento.

§ 2º. Para que seja concedido o afastamento dos servidores integrantes do grupo de risco, no que se refere aos imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas graves, deverá ser apresentado atestado médico.

§ 3º. Os servidores impedidos de retornar às atividades presenciais deverão manter o exercício de atividades laborais na modalidade de teletrabalho e, não sendo possível, lhes serão concedidas férias ou licenças-prêmio.

§ 4º. Os servidores que não tiverem férias ou licenças-prêmio para serem usufruídas terão suas faltas abonadas nos termos do art. 3º, § 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 5º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores dos serviços públicos qualificados como essenciais e para aqueles que exercem cargos comissionados e funções gratificadas qualificadas, pelos respectivos gestores, como imprescindíveis ao funcionamento da administração pública municipal.

Art. 5º. Os órgãos públicos municipais deverão adotar as seguintes providências:

I. Ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;

III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;

IV. Capacitar os servidores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores durante o atendimento ao público interno e externo;

V. Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

VI. Os lavatórios e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;

VII. Se algum dos servidores apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas;

Parágrafo único. As regras definidas não se aplicam aos servidores da saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.

Art. 6º. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 7º. Sem prejuízo da observância das normas estaduais vigentes, a partir de 18 de abril de 2020 será obrigatório o uso de máscaras artesanais para acessar:
I – os transportes coletivos públicos ou privados;
II – o serviço de táxi e de transporte compartilhado de passageiros;
III – a órgãos públicos;
IV – a estabelecimentos privados, comerciais ou de prestação de serviços, acessíveis ao público.

Art. 8º. A pessoa física ou jurídica responsável pelos órgãos, serviços ou estabelecimentos relacionados no artigo anterior não poderão permitir o acesso de pessoas sem uso de máscara de proteção, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 117/2015 – Código Sanitário Municipal.

Art. 9º. Aos órgãos, serviços e estabelecimentos será feita uma primeira visita de orientação antes da aplicação de qualquer sanção.

§1º. Em uma segunda visita, constatado o descumprimento do previsto no artigo anterior, poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas na Lei Complementar nº 117/2015 – Código Sanitário Municipal:

I – multa de R$ 300,00 a R$ 5.000,00;

II – interdição do estabelecimento;

III – cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 10. O artigo 37 do Decreto nº 2.589/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência limitada ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Catanduvas, 16 de abril de 2020.


DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal


LUCIMARI SPADER
Secretária de Administração e Finanças


ELY MAGNABOSCO MOTERLE
Secretária de Saúde


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