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Na decisão, o magistrado ponderou que “[...] após diversos procedimentos seletivos irregulares, o réu passou a se utilizar da mera análise curricular para seleção de candidatos, olvidando a necessidade de estabelecer critérios objetivos que garantam respeito à impessoalidade, à publicidade e à eficiência, agravando as nulidades ocorridas”.
As vagas em questão se referem às funções de agente comunitário da saúde, orientador social, facilitador de oficina de leitura, facilitador de oficina de tecnologia, facilitador de oficina de artes, farmacêutico bioquímico, engenheiro civil, engenheiro agrônomo, psicólogo, advogado, orientador social, auxiliares de creche e professores. Todos selecionados a partir de análise de currículo, conforme editais publicados no site de Irani, de forma reiterada e corriqueira.
No entanto, a maior gravidade foi verificada na contratação do engenheiro civil, cujo mesmo profissional é reconduzido sucessivamente, por diversos anos, sem a realização de concurso público para o preenchimento da vaga.
“[...] o réu não logrou comprovar que as contratações temporárias realizadas, efetivamente, observaram os requisitos de excepcionalidade e de necessidade temporária. Some-se a isso não só a grande quantidade de contratações temporárias realizadas pelo réu, mormente, o fato de serem contratados, muitas vezes, os mesmos profissionais para as mesmas funções, perpetuando servidores na Administração Pública em caráter temporário, como o caso do Engenheiro Civil [nome], o qual ocupou o cargo por anos, sugerindo efetiva burla à realização de concurso público. Inclusive, é de se salientar que a contratação do referido profissional só parou em razão de determinação judicial específica”, ressaltou o juiz.
Concursados não empossados
Outra situação denunciada na mesma ação judicial relata que profissionais aprovados em concurso público não foram admitidos em virtude das contratações temporárias em vigor, como foi o caso da função de psicólogo.
Já as vagas de enfermeiro foram preenchidas por dois concursados e outros quatro servidores temporários. As funções de técnico de enfermagem foram ocupadas por quatro efetivos e outros quatro temporários. A contratação de professores apresenta a irregularidade de maneira mais corriqueira. Do quadro de 150 profissionais, em média 20% são contratados temporariamente todos os anos.
Sentença
Além da rescisão com servidores contratados temporariamente, o Poder Público Municipal ainda ficou proibido de prorrogar contratações temporárias que não tenham tido processo seletivo prévio, que analisaram apenas currículos ou que preencham vagas de efetivos; proibição de realizar novas contratações temporárias sem comprovação de caráter emergencial, conforme legislação; proibição de contratar temporariamente agentes de saúde; e proibição de lançar novos processos seletivos para formação de cadastro de reserva, mediante análise curricular. Dessa forma, todos os atuais contratos temporários estão anulados legalmente.
Fonte: TJSC
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