Dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos não essenciais e dá outras providências.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas - SC, no uso das atribuições legais que lhe confere os incisos II e VIII do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Catanduvas;
CONSIDERANDO, a publicação do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, através do qual o Governador do Estado de Santa Catarina prorrogou por mais 7 (sete) dias a quarentena decretada anteriormente,
D E C R E T A:
Art. 1º. No âmbito do Poder Executivo municipal, fica prorrogada por 7 (sete) dias, a contar de 25 de março de 2020, a suspensão do atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de assistência social, de vigilância sanitária e defesa civil.
§1º. Fica suspenso, no período previsto no caput, o expediente interno em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto nos órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, em que o trabalho que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos Secretários de cada pasta.
§2º. Durante o período previsto no caput, o expediente de cada Secretaria para a prestação dos serviços essenciais à população, será fixado por ato próprio de cada Secretário.
Art. 2º. Enquanto perdurar a situação de emergência estadual em saúde, aos servidores enquadrados no grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes, a critério do Secretário de cada pasta, poderão ser concedidas férias ou licença-prêmio.
Art. 3º. Enquanto perdurar a situação de emergência estadual em saúde, para atender ao interesse público, qualquer servidor público municipal poderá ser convocado, a qualquer dia e a qualquer hora, para desempenhar quaisquer atribuições do serviço público municipal, mesmo que fora das atribuições do seu cargo, assegurada a remuneração correspondente.
Parágrafo único. A recusa do servidor em atender convocação para o serviço configura violação dos deveres funcionais e implicará na instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 4º. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 2.589/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se da previsão deste artigo, observados rígidos critérios de higiene:
I – as reuniões do Comitê de Gerenciamento de Crise e as organizadas para divulgação, enfrentamento e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, quando não for possível serem realizadas remotamente;
II – as reuniões do Prefeito com seus Secretários, necessárias para a solução de problemas urgentes do serviço público, quando não for possível serem realizadas remotamente;
III – as reuniões do Poder Legislativo.” (NR)
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário e os artigos 2º, 11 e 14 do Decreto nº 2.589/2020.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor em 25 de março de 2020.
Catanduvas, 24 de março de 2020.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUCIMARI SPADER
Secretária de Administração e Finanças
ELY MAGNABOSCO MOTERLE
Secretária de Saúde
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