DECRETO Nº 2.640/2020, 14 DE AGOSTO DE 2020.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR GRANIZO – COBRADE: 1.3.2.1.3 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 103, VIII e XXIX, da Lei Orgânica do Município e, ainda, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que a chuva de granizo ocorrida na tarde de 14 de agosto de 2020 causou danos com o destelhamento de mais de duzentas residências de famílias do Município;
CONSIDERANDO que estamos em um período de frio e chuvas, sendo necessário e urgente prestar auxílio às famílias para que tenham abrigo salubre e seguro;
CONSIDERANDO o Parecer nº 003/2020 da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, favorável à decretação do Estado de Emergência;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas pela chuva de granizo, desastre codificado sob o nº 1.3.2.1.3 na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 4º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 6º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento fiscal vigente.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Catanduvas, 14 de agosto de 2020.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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