(Foto: Ilustrativa/Reprodução) |
Descontrolado e em alta velocidade, o caminhão atingiu a traseira de um Fiat Uno, fazendo-o rodar e sair da pista. Na sequência, colidiu com um Gol que capotou – a motorista que o dirigia fraturou a clavícula direita. Além dela, havia mais três pessoas no carro. O caminhoneiro não prestou socorro às vítimas e ainda fugiu do local. O fato ocorreu em Ponte Serrada, na BR-153, em dezembro de 2016.
O caminhoneiro foi abordado distante 50 km do local do acidente por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal que o identificou por um “detalhe”: a placa dianteira do caminhão ficou presa às ferragens do Fiat.
A versão do réu é diferente. O acidente só ocorreu, segundo ele, porque seu caminhão ficou sem freio e no local não havia acostamento onde pudesse parar. Disse ainda que não teve qualquer intenção de fugir, apenas precisou encontrar um lugar seguro para parar.
O argumento não convenceu o juiz Rômulo Vinícius Finato, da Vara Única da comarca de Ponte Serrada, que condenou o réu pela prática dos crimes dos artigos 303, § 1º, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) c/c art. 69 do Código Penal, e estabeleceu a pena de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto. O magistrado determinou ainda o pagamento de R$ 20 mil para uma das vítimas – a que quebrou a clavícula – e de R$ 10 mil para cada uma das outras.
Houve recurso. O apelante tentou – entre outras coisas – a revogação das indenizações, sob o argumento de que uma das vítimas estava sem cinto e, portanto, teve parcela de culpa nas lesões sofridas. Porém, de acordo com o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator da matéria, o recurso de apelação não merece provimento.
Se uma das vítimas estava ou não com o cinto de segurança, explicou, “seu comportamento não possui qualquer relação com o acidente que decorreu de conduta negligente e exclusiva do apelante”. Fornerolli explicou ainda que tal situação não teria o condão de eximir o acusado de culpa porque inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. “Somente estaria derruída a responsabilidade criminal do acusado se comprovada a exclusiva culpa da vítima ou de terceiro, algo incogitável no presente caso”, completou.
Quanto à suposta falta de freio do veículo, o desembargador lembrou que, nos moldes do art. 27 do CTB, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deve verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório. “Assim, se o veículo de fato ficou sem freio, isso se deu, mais uma vez, por culpa do acusado, que não adotou as medidas preventivas necessárias”. Com isso, Zanini Fornerolli votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000040-87.2017.8.24.0051/SC).
Fonte: Assessoria de Imprensa
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