terça-feira, 9 de agosto de 2022

Escola que acionou PM – e não conselho tutelar – para revistar aluno deverá indenizá-lo

(Imagem: Divulgação/Pixabay)













Baseada em rumores, uma escola do meio-oeste acionou a polícia militar para revista pessoal em um aluno, e outros dois colegas, sob a alegação de porte ilegal de drogas. Na oportunidade, nada foi encontrado com o adolescente. Em decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, a unidade escolar terá agora que indenizar o estudante, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Com suspeitas de que o adolescente portava droga, a coordenação da escola determinou sua retirada da sala de aula com os pertences para ser revistado. Além de atribuir, de maneira infundada, o cometimento de ato infracional ao adolescente e acionar a Polícia Militar para providências, a unidade também descumpriu a forma de proceder imposta pela própria instituição de ensino.

O “Manual do Aluno” disciplina a relação interna entre docentes e discentes e diz, no que se refere aos atos infracionais praticados por adolescentes, que os fatos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Essa regra deixou de ser observada pela assessoria jurídica da escola, que orientou a coordenação demandar a polícia.

O juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos destaca na decisão que o adolescente é sujeito de direitos, dentre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra, sendo "dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".

Contudo, restou comprovado nos autos que o adolescente demonstrava comportamentos de indisciplina, agia com rebeldia em relação aos professores e a formação educacional era relegada a segundo plano. Esta situação, anotou o magistrado, revela uma falta de limites que deveria ter sido imposto pelos pais no seio familiar.  Inobstante a falha da escola e seu dever de indenizar, Cittolin dos Santos fez questão de consignar: “É dever dos pais dirigir a educação de seus filhos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. É o que está imposto pelo ordenamento jurídico”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJSC

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