Conforme os autos, a vítima estava na calçada, à espera da mãe, que iria levá-la ao dentista. O réu anunciou o assalto, disse para não gritar e para entregar o celular. A menina recusou, o homem tomou o aparelho telefônico das suas mãos de forma abrupta e fugiu. O juiz de 1º grau julgou sentenciou o réu a cinco anos, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime fechado.
Inconformado, ele recorreu ao TJ sob o argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça e, portanto, o crime não seria de roubo, mas furto. Pleiteou, ainda, o afastamento da circunstância agravante descrita no Estatuto Repressivo, pois não restou comprovada nos autos a idade da ofendida.
De acordo com o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da apelação, “mesmo que não tenha sido proferida nenhuma ameaça, tampouco sido usado qualquer instrumento vulnerante ou violência física extremada, o fato é que o agente, ao abordar a vítima e puxar com força a sua mão e, em seguida, o telefone celular, ofendeu sua integridade física”.
O desembargador lembrou o entendimento, daquele Órgão Fracionário, de que nos crimes contra o patrimônio, em geral cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, justamente para assegurar a impunidade e o sucesso da empreitada, as declarações da vítima têm especial relevância probatória. Frisou ainda que a violência não tem graus ou espécies, basta que esteja presente para transformar o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157.
Schweitzer concluiu o voto ao assinalar que o boletim de ocorrência, confeccionado na fase inquisitorial, indica a idade da ofendida, sendo certo que tal documento foi devidamente firmado pela autoridade competente. Assim, “mostra-se correta a manutenção da circunstância agravante”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.
Fonte: TJSC
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