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Os réus, irresignados com a decisão, recorreram sob a alegação de que os autos não comprovam relação de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, como também solicitaram a redução do valor da indenização e o afastamento da condenação ao pagamento de pensão vitalícia.
O erro médico em questão, segundo apurado, consistiu na aplicação da substância lidocaína, analgesico local, de forma equivocada. O anestésico deve ser administrado na forma de spray, que já contém válvula com jato em dosagem exata a ser utilizada. No dia do exame da adolescente, a lidocaína em spray havia acabado e o médico decidiu adaptar o medicamento ao utilizar a solução em gel diluída em água destilada, ingerida pela paciente.
A prática do profissional é desconhecida por médicos ouvidos em juízo, além de proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O informe do órgão sobre procedimento endoscópicos afere que: “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”, e que “a dose de lidocaína, em mg/kg, deve ser calculada de acordo com a condição clínica do paciente, especialmente em neonatos, crianças e idosos.”
Desse modo, restou reconhecida a ocorrência de homicídio culposo decorrente de erro médico. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação interposta pelos réus, também rechaçou o pleito para readequação do valor arbitrado para a indenização, “ao considerar que o erro médico resultou no óbito da filha dos autores que, à época, ainda era adolescente, o abalo anímico experimentado certamente não é passível de ser mensurado.”
O câmara também negou o pedido de exclusão da pensão vitalícia pois, avaliou, os pais da adolescente se enquadram como família de baixa renda. Dessa forma, com o voto do relator seguido pelos demais integrantes do colegiado, a 3ª Câmara Civil do TJ decidiu por unanimidade negar o recurso dos réus e manter a indenização em R$ 75 mil, bem como o pagamento da pensão mensal vitalícia até os autores completarem 60 anos.
Fonte: TJSC
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