terça-feira, 29 de novembro de 2022

TJ confirma pena de 12 anos para homem que furtava bois em cidades do meio-oeste de SC

(Imagem: Reprodução/Redes Sociais)













A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve as penas de dois homens condenados pelos crimes de abigeato e receptação em cidades do meio-oeste. Um homem foi sentenciado à pena de 12 anos, um mês e 22 dias de prisão, em regime fechado, pelo furto de 32 bois em quatro ocorrências distintas. Já o homem condenado por receptação foi apenado em dois anos, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Ele terá de pagar um salário-mínimo e prestar serviços à comunidade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, vários pecuaristas de três pequenos municípios foram vítimas de furtos de bois. De maio a julho de 2021, a polícia apurou o furto de 32 animais de quatro propriedades. Cada boi tem o valor estimado de R$ 1,5 mil a R$ 2,5 mil. Diante das suspeitas e provas contra um homem, os policiais cumpriram mandados de busca e apreensão no imóvel do pai do acusado e no endereço do homem denunciado por receptação. Seis bois foram recuperados nos dois endereços. O homem acusado de receptação confirmou que adquiriu os animais do suspeito condenado por furto.

Inconformado com a sentença aplicada pelo magistrado Leandro Ernani Freitag, os dois sentenciados recorreram ao TJSC. O condenado por receptação pleiteou a absolvição, porque alegou que comprou os bois sem saber da procedência ilícita. Já o responsável pelos furtos, também requereu a absolvição pelos crimes que não confessou. Aliás, ele confessou apenas os furtos dos animais recuperados e que foram reconhecidos pelos donos. Os recursos foram julgados improcedentes.

“Diante de tudo o que foi relatado até aqui, a versão do acusado de que não subtraiu os bovinos que não foram recuperados, além de estar isolada no contexto probatório, não é nada crível, sobretudo porque não restam dúvidas que os gados (não apreendidos) foram subtraídos com o mesmo modus operandi, qual seja, de madrugada e a bordo de um caminhão boiadeiro. Vale registrar que o fato de não terem sido encontrados o restante dos bovinos não exime réu da culpa no presente caso, tendo em vista que, conforme amplamente demonstrado, a prova oral e documental revelam que o acusado foi o responsável pela subtração de todas as res furtiva”, anotou a relatora em seu voto. 

A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participaram os desembargadores Luiz César Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

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