Imagens: Divulgação/Pixabay |
De acordo com os autos, o réu utilizou uma caixa de som automotiva com quatro subwoofers, seis cornetas, dois módulos amplificadores, duas baterias de alimentação e um aparelho de som veicular. Os equipamentos estavam instalados na carroceria de uma camionete estacionada em sua residência, onde se realizava uma festa. A polícia militar foi acionada e iniciou-se uma discussão.
Ainda conforme o processo, de forma deliberada e consciente, o homem se opôs aos agentes mediante o emprego de violência física. Em 1º grau, ele foi condenado a dois meses de detenção e 15 dias de prisão em regime aberto. Inconformado, recorreu ao TJ sob o argumento de que não há provas suficientes acerca da materialidade do delito de resistência. A tese não convenceu a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora da apelação.
Em seu voto, a magistrada pontuou que há nos autos “um conjunto probatório robusto”, no qual a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas. Hildemar lembrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que depoimentos de policiais que acompanham investigações prévias ou realizam prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a relatora votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.
Fonte: TJSC
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