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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em habeas corpus sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, negou pleito formulado por uma ex-coordenadora de abrigamento de adolescentes em conflito com a lei do meio oeste do Estado no sentido de suspender medida cautelar que lhe foi imposta - monitoramento eletrônico – durante investigação em trâmite que apura irregularidades em sua administração.
A mulher é acusada pela prática dos crimes de falsificação de documento particular, duplicata simulada, utilização de documento falso, falsificação de documento público, peculato, emprego irregular de verbas ou rendas públicas e submissão de jovens sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame, constrangimento e tortura. Funcionária de uma empresa contratada pelo Estado para administrar o espaço de acolhimento, ela foi afastada temporariamente do cargo.
No recurso, seus advogados informaram que não haveria mais necessidade do uso da tornozeleira eletrônica uma vez que a empresa já lhe demitiu do cargo que até então ocupava e que, mais que isso, está sob tratamento psicológico em razão de transtorno depressivo e de pensamentos suicidas surgidos com as denúncias, consideradas infundadas. Sustentaram também que, caso necessário, o monitoramento poderia ser substituído pelo comparecimento semanal ou mensal em juízo, medida suficiente para garantir a aplicação penal sem prejudicar o andamento do feito.
A câmara, contudo, destacou que a suspeita já registrou descumprimento de medidas anteriormente ditadas, como ao buscar contato com antigos subordinados da repartição em que trabalhava, e ainda apontou que os laudos apresentados nada disseram além do quadro depressivo e ansioso que pudesse justificar necessidade médica de retirar o monitoramento eletrônico que carrega em seu tornozelo. “As decisões estão devidamente fundamentadas em dados concretos e justificam a necessidade de monitorar todos os passos da paciente”, finalizou Luiz Neri. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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