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O órgão julgador, ao analisar a apelação interposta contra a sentença, deu parcial provimento apenas para levar em consideração a confissão espontânea do réu e fixou a pena em 22 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 10 dias multa. Sua condenação no juízo de origem havia sido estabelecida em 26 anos e oito meses de reclusão.
Segundo a denúncia, no dia dos fatos, o réu dirigiu-se pela manhã até a casa da vítima para cobrar-lhe uma dívida de R$ 250,00. No interior da residência, contudo, houve uma discussão entre ambos cujo desfecho acabou fatal. O credor tomou uma faca de 19 centímetros que trazia na cintura e partiu para cima da vítima para desferir 15 golpes em diversas partes do corpo.
Após constatar a morte do devedor, o réu apanhou cerca de R$ 325 que encontrou na casa, mais um aparelho celular, e empreendeu fuga ao volante de um VW/Gol pertencente à vítima. Ele acabou preso naquele mesmo dia, já no período da tarde, quando transitava com o automóvel pelas ruas de outra cidade da região, distante cerca de 50 quilômetros do local do crime.
A apelação apreciada pela câmara do TJ buscava, principalmente, o reconhecimento da inadequação ao tipo penal do artigo 157, § 3, II, do Código Penal, que trata do crime de latrocínio, para reclassificá-lo como homicídio simples e furto, sob o argumento de que o dolo do assenhoramento do patrimônio alheio que acometeu o réu foi posterior e autônomo ao animus necandi. O colegiado, de forma unânime, considerou o pleito “absolutamente descabido”.
Fonte: TJSC
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