Imagens: Divulgação/Pixabay |
Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura sanção de natureza civil e poderia ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.
A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não poderia ser excluída da herança do pai, pois teria praticado ato infracional e não crime. Assim, ela não possuiria capacidade civil plena, e não teria como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.
A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão do herdeiro, assim, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão do indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogue os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. A ação tramita em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário