sexta-feira, 31 de julho de 2020

Decreto 2.635/2020, de 31 de julho de 2020 em Catanduvas

DECRETO Nº 2.635/2020, DE 31 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos II e VIII, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, 
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que Estabelece as Medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;
                                              
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual nº 18.332 de 20 de março de 2020 que Declara Estado de Calamidade Pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 562 de 17 de abril de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública em todo o Território Catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais, para fins de Enfrentamento à COVID-19 e estabelece outras providências, expedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 630 de 01 de junho de 2020, que altera o art. 9° do Decreto Estadual nº 562 e dispõe que “A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus.”; 

CONSIDERANDO os dados fornecidos pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado de Santa Catarina, que demonstram a severa diminuição no número de leitos para tratamento dos pacientes infectados pelo COVID-19 em todo o Estado; 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a prevenção, controle, redução e enfrentamento de contágio e de infecções causadas pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o aumento significativo de novos casos confirmados de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), demonstrando nos boletins epidemiológicos dos últimos dias do Município de Catanduvas e a necessidade de regulamentar novas medidas para a contenção do vírus;

CONSIDERANDO, o Alerta 024 do COES emitido em 22 de julho de 2020, o qual define a Região Meio Oeste Catarinense como risco potencial gravíssimo, mantido pelo Alerta 047 do dia 28 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que a Região da AMMOC onde se encontra inserido o Município de Catanduvas está nesse momento numa Região de Saúde Classificada como de Risco Gravíssimo segundo a matriz epidemiológico-sanitário da SES - Secretaria de Estado e Saúde de Santa Catarina;

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

CONSIDERANDO a reunião de trabalho de forma virtual, dos Prefeitos da região da Associação do Meio Oeste Catarinense – AMMOC e da Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina - AMPLASC, juntamente a CIR - Comissão Intergestores Regional de Saúde, realizada no dia 29 de julho de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam determinadas pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31 de julho de 2020 as seguintes restrições:

I - Bares e tabacarias poderão funcionar até as 18h00 de segunda a sexta-feira, ficando vedado o funcionamento após este horário, bem como aos sábados, domingos e feriados;

II - Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, funcionarão até às 23h00, independentemente do dia de semana;

III - Lojas de conveniência estarão proibidas de permitir o consumo de bebidas e a permanência a partir das 18h00, todos os dias da semana;

§1º. As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento. 

§2º. Todos os estabelecimentos nos horários de funcionamento devem manter o distanciamento entre as mesas e adotar todos os protocolos de higienização. 

Art. 2º. Ficam suspensas pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31 de julho de 2020 a realização de missas e cultos religiosos presenciais.

Art. 3º. Ficam suspensas pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31 de julho de 2020, a realização de shows, festas e eventos de qualquer natureza, em locais abertos ou fechados, de caráter público ou privado, independentemente do número de pessoas.

Art. 4º. Fica determinada a intensificação da conscientização da população relativa ao Novo Coronavírus (COVID-19), principalmente quanto ao uso de máscaras e a proibição de aglomerações.

Art. 5º.  A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária e da Segurança Pública. 

Art. 6º.  Ficam revogados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.633/2020, de 29 de julho de 2020. 

Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 0hs00 do dia 31 de julho de 2020.

Catanduvas, 31 de julho de 2020.

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

ELY MAGNABOSCO MOTERLE
Secretária de Saúde 

Fonte: Assessoria de Imprensa
Foto: Reprodução


  

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