terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Veja onde a vereadora Elizete Cardoso da Silva destinou suas emendas impositivas



Os vereadores da Câmara de Catanduvas aprovaram na noite de segunda-feira (05), em primeira votação, as Emendas Impositivas ao Projeto de Lei n. 231/2022 que trata da Lei Orçamentária Anual para 2023. A Emenda Impositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, destinando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições. O processo começa quando a Câmara recebe o Projeto de Lei Orçamentária Anual. A norma aprovada prevê que 50% do valor da Emenda Impositiva seja destinado à Saúde.

Além disso, os vereadores aprovaram por maioria absoluta uma Emenda Modificativa ao referido projeto, onde: “Nos termos do art. 26, Caput da Lei n. 2.719/2020 (LDO), a abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43, III, da Lei Federal n° 4.320/64, quando não ocorrer dentro de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais, deverá ser autorizado por Lei específica e obedecer ao limite de 15% da despesa fixada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras”.

A vereadora Elizete Cardoso da Silva destinou assim suas emendas:


ELIZETE CARDOSO DA SILVA


· SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - ONG FIEL COMPANHEIRO


JUSTIFICATIVA: PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS, INTERNAÇÕES, CASTRAÇÃO, COMPRA DE RAÇÕES, ENTRE OUTROS - 3.3.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS).


R$ 20.000,00


· CORPO DE BOMBEIROS MILITAR


JUSTIFICATIVA: PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO QUE SERÃO UTILIZADOS PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DE CATANDUVAS-SC- 3.3.50.00 – APLICAÇÕES DIRETAS). CONVENIO N. 09/2020.


R$7.000,00


· FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE


JUSTIFICATIVA: PARA AQUISIÇÃO DE FÁRMACOS VOLTADOS PARA A SAÚDE E EM TRATAMENTO TRANSITÓRIO OU TEMPORÁRIO QUE NÃO ESTEJAM NA LISTA DO REMUNE E RENAME – DEVIDO AO CONTESTO ATUAL, HOUVE UM AUMENTO SIGNIFICATIVO DE PACIENTES QUE NECESSITAM DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER TEMPOR´RIO. ADEMAIS, A SAÚDE É REGIDA PELOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO, DEVENDO SER VISUALIZADA SOB OS PRISMAS COLETIVOS E INDIVIDUAL, NA MEDIDA EM QUE, CONQUANTO SEJA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, DEVE SER ASSEGURADO POR MEIO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DE CUNHO UNIVERSAL - 3.3.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS).


R$ 27.000,00

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